CÓDIGO DE CONDUTA da FUNDAÇÃO MARIA DIAS FERREIRA
PREÂMBULO
1. A Fundação Maria Dias Ferreira (adiante abreviadamente designada apenas por “Fundação”) é uma instituição de direito privado que tem como fins, conforme estipulado no artigo 4 dos seus estatutos:
a) Promover atividades nos domínios cultural e social que possam contribuir para o bem-estar e para o desenvolvimento das populações. b) Patrocinar iniciativas destinadas à educação e à formação cívica, cultural e humana das pessoas em geral e dos jovens em particular. c) Promover eventos destinados ao intercâmbio de experiências, costumes e culturas que possam contribuir para a sã convivência e ocupação de tempos livres das pessoas. d) Desenvolver programas com vista ao estudo, à preservação e à divulgação do património cultural das áreas da sua intervenção. 2. A Fundação rege-se pelos seus estatutos e pela legislação aplicável e, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei-Quadro das Fundações, adota ainda o presente Código de Conduta (adiante abreviadamente designado apenas como “Código”) como forma de autorregulação das boas práticas a adotar pelos colaboradores, prestadores de serviços e membros dos órgãos sociais da Fundação na prossecução dos fins estatutários. 3. Este Código visa ainda enunciar e tutelar os princípios e valores essenciais que, de acordo com a intenção dos instituidores, deverão presidir ao desenvolvimento de toda a atividade da Fundação, contribuindo para que esta entidade seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor. 4. Do ponto de vista regulatório, o presente Código pretende também dar cumprimento ao dever legal de aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas de governo das fundações, decorrente da defesa do instituto fundacional, aplicável à Fundação, por força do n.º 1 do artigo 7.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto. |
CAPÍTULO I
Objetivos e âmbito de aplicação do Código de Conduta
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
Objetivos e âmbito de aplicação do Código de Conduta
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1. O Código de Conduta da Fundação Maria Dias Ferreira é o documento que integra um conjunto de princípios, regras e normas de conduta de natureza ética e deontológica que regem a atividade da Fundação, observadas por todos os membros dos seus órgãos sociais, pelos prestadores de serviços, pelos estagiários, pelos trabalhadores tanto a contrato permanente como temporário (todos de ora em diante designados conjuntamente, de forma abreviada, por “Colaboradores”), quer na relação entre si, quer com terceiros.
2. O Código de Conduta é divulgado de forma adequada e visa promover a efetiva adoção dos mencionados princípios e regras, tendo em vista a consolidação dos valores da Fundação bem como a preservação da sua imagem institucional perante todas as entidades com quem se relaciona. 3. Todos os Colaboradores devem aceitar e compreender as normas constantes do presente Código, sendo as mesmas praticadas por onde quer que estes desenvolvam a sua atividade, independentemente da sua posição hierárquica ou das suas funções e responsabilidades específicas. 4. Não são anuladas ou atenuadas pelo presente Código de Conduta outras regras a que os Colaboradores da Fundação possam estar vinculados no desempenho das suas funções, por força de lei ou convenção. 5. O presente Código é aplicável aos Colaboradores da Fundação com local habitual de trabalho ou serviços em território português, alargando-se ao estrangeiro, quando no exercício das funções profissionais que lhes são atribuídas. |
CAPÍTULO II
Princípios e valores da Fundação
Artigo 2.º
(Princípios e valores fundamentais)
Princípios e valores da Fundação
Artigo 2.º
(Princípios e valores fundamentais)
Na prossecução dos seus fins estatutários, a Fundação Maria Dias Ferreira pauta a sua atuação pelo seguinte conjunto de Princípios e Valores:
1) Ética e Confiança: a Fundação pretende criar relações baseadas na Ética e na Confiança num horizonte de médio e longo prazo; 2) Foco nas Pessoas: as Pessoas são o foco de atuação da Fundação, sejam elas os seus Colaboradores ou os destinatários dos seus apoios e iniciativas; 3) Direitos Humanos: a Fundação valoriza e defende os direitos humanos, bem como a promoção do desenvolvimento das capacidades e competências de cada um; 4) Igualdade de tratamento e não discriminação: A Fundação não admite comportamentos discriminatórios com base no sexo, raça, etnia, idade, convicção religiosa, filiação partidária, incapacidade física, origem, estado civil, orientação sexual, ou outra, sendo promovida a igualdade de oportunidades; 5) Responsabilidade Social: está na génese da Fundação um forte sentido de responsabilidade social que visa contribuir para a melhoria da sociedade em que ela se insere; 6) Ambiente e Sustentabilidade: a Fundação pauta a sua conduta por preocupações ecológicas e ambientais e pela adoção de políticas de desenvolvimento sustentável; 7) Inovação: a inovação nos procedimentos, métodos e objetivos é continuamente procurada na atuação da Fundação, constituindo critério de valorização dos projetos por ela apoiados ou incentivados; 8) Eficiência e Simplicidade: a Fundação pretende otimizar a utilização de recursos e maximizar o seu retorno em termos culturais e sociais, mantendo um perfil de frugalidade e simplicidade; 9) Combate à Corrupção, ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo: a Fundação está comprometida com a prevenção e o combate à corrupção, ao branqueamento de capitais e ao financiamento de terrorismo, incentivando os seus Colaboradores a adotar sempre medidas da máxima legalidade, honestidade e transparência, adequadas para este efeito; 10) Legalidade, Cooperação e lndependência: a Fundação rege a sua atividade pelo respeito escrupuloso das leis e, no âmbito dos seus fins próprios, está predisposta e aberta para cooperar com as entidades públicas, sempre com o intuito de melhorar o quadro regulamentar, legislativo e social vigente, adotando simultaneamente uma posição de independência em relação ao poder político, central ou local. |
CAPÍTULO III
Relações internas
Artigo 3.º
(Normas de conduta da Fundação para com os Colaboradores)
Relações internas
Artigo 3.º
(Normas de conduta da Fundação para com os Colaboradores)
Na relação com os seus Colaboradores, a Fundação adota as seguintes regras de conduta:
1) Desenvolvimento PessoaI e Remuneração: a Fundação valoriza o desenvolvimento profissional e pessoal dos seus Colaboradores, promovendo a sua formação como elemento potenciador do seu melhor desempenho e motivação; 2) Políticas de seleção, progressão e remuneração: as políticas de seleção, progressão e remuneração adotadas pela Fundação orientam-se por critérios de mérito, competência, conhecimento, experiência e capacidade de liderança, bem como de práticas de referência de mercado; 3) Direitos Humanos e Sociais: a Fundação observa os princípios e valores constantes da legislação nacional e internacional em matéria de Direitos Humanos e Sociais, assegurando a integridade e dignidade no local de trabalho; 4) Rejeição de Suborno ou Corrupção: a Fundação condena quaisquer atos em que se ofereçam ou aceitem compensações ou benefícios que influenciem o comportamento alheio no sentido de obter vantagens pessoais ou para a instituição; 5) Higiene e Segurança: a Fundação promove o bem-estar e a produtividade dos seus Colaboradores, proporcionando-lhes um ambiente de trabalho saudável, seguro e agradável; 6) Participação: a Fundação estimula a participação dos seus Colaboradores, promovendo a facilidade e transparência da comunicação, consulta e partilha; 7) Rejeição do assédio, abuso e intimidação: a Fundação desenvolve as suas atividades num enquadramento de enorme respeito para com as pessoas, não sendo tolerados comportamentos de assédio moral ou sexual, abuso, intimação e falta de respeito, bem como agressões físicas ou verbais; 8) Conciliação do trabalho e da vida pessoal: de modo a desenvolver o compromisso de responsabilidade corporativa assumido pela Fundação para melhorar a qualidade de vida dos Colaboradores e suas famílias, deve ser promovido um ambiente de trabalho compatível com o desenvolvimento pessoal, procurando que todos os Colaboradores possam conciliar, o melhor possível, as exigências do trabalho com as necessidades normais da vida pessoal e familiar; 9) Cumprimento da legislação: os Colaboradores da Fundação não devem, em nome da instituição e no âmbito da sua atividade, violar a lei geral e a regulamentação específica aplicável. |
Artigo 4.º
(Normas gerais de conduta dos Colaboradores)
(Normas gerais de conduta dos Colaboradores)
1) A Fundação valoriza particularmente a integridade, frugalidade e transparência na atuação dos seus Colaboradores, bem como o sentido de lealdade, a verdade, o trabalho, a competência e a disciplina colocada por cada um no exercício das suas competências.
2) É também esperado dos Colaboradores: a) Dever de formação: os Colaboradores assumem o compromisso de atualizar os seus conhecimentos e competências, frequentando as oportunidades de formação colocadas à sua disposição e recomendadas pela Fundação; b) lnovação e lniciativa: para se atingir os objetivos coletivos, deverá ser usada uma atitude individual comprometida e proativa, procurando a implementação de soluções inovadoras que suplantem o valor criado pela aplicação de soluções tradicionais; c) Relacionamento lnterpessoal: a relação entre todos os Colaboradores deve pautar-se pelo respeito mútuo, lealdade, cooperação, honestidade e clareza de comunicação, na procura conjunta da excelência do resultado coletivo; d) Relacionamento com fornecedores: os Colaboradores da Fundação devem atuar sempre de forma a permitir que sejam honrados os compromissos com fornecedores de produtos ou serviços, escolhidos com base em critérios imparciais, transparentes e com o melhor rácio custo-benefício, e evitando-se, sempre que possível, situações de exclusividade; devem também os Colaboradores exigir da parte dos fornecedores o integral cumprimento das suas obrigações, bem como a observância das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa, tendo em conta o normal funcionamento do mercado; e) lntegridade e Lealdade: os colaboradores da Fundação devem assumir um compromisso de lealdade para com a mesma, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, agindo com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Fundação; aos Colaboradores é vedado o uso dessa qualidade ou da sua posição hierárquica, bem como da imagem ou do nome da Fundação, para proveito pessoal, dos seus familiares ou de quaisquer terceiros; f) Idoneidade: no exercício das suas funções e no relacionamento interno e externo, os Colaboradores deverão adotar um comportamento idóneo e digno, salvaguardando o prestígio da Fundação; nesse sentido, não deverão aceitar nunca qualquer tipo de pagamento, comissões, presentes, remunerações, convites, empréstimos, facilidades financeiras, ofertas ou retribuições por atividades realizadas pela Fundação, assim como a obtenção, em benefício próprio, e por qualquer forma, de proveito decorrente da posição detida na Fundação; g) Responsabilidade e proteção do Património: os Colaboradores deverão exercer as suas funções de forma responsável e profissional, protegendo os bens da Fundação através de uma utilização sensata e racional dos recursos; h) Proteção do meio ambiente e responsabilidade social e ambiental: os Colaboradores devem comprometer-se, ativa e responsavelmente, com o dever de diligência em matéria de sustentabilidade e conservação do meio ambiente, assumindo atitudes de responsabilidade social e ambiental em todo o seu desempenho na Fundação; i) Prevenção de Riscos Laborais: sendo a segurança e a saúde no trabalho dos seus colaboradores um aspeto fundamental para alcançar um ambiente de trabalho confortável e seguro, devem os Colaboradores respeitar sempre as medidas preventivas aplicáveis em matéria de segurança e saúde no trabalho, utilizando os recursos estabelecidos pela organização e assegurando que os membros das suas equipas realizam as suas atividades em condições de segurança; j) Proteção de dados: os Colaboradores devem respeitar a intimidade pessoal e familiar de todas as pessoas – seja de colaboradores, beneficiários ou quaisquer outras pessoas –, a cujos dados tenham acesso em razão da atividade desenvolvida na Fundação, o que inclui os dados pessoais, médicos, económicos ou de qualquer outra natureza, que, de alguma forma, possam respeitar à esfera pessoal e privada do seu titular; k) Confidencialidade da informação: os Colaboradores devem guardar absoluto sigilo e reserva em relação a toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, não a podendo utilizar para obter vantagens para si ou para terceiros; os Colaboradores que têm acesso a informação privilegiada, a qualquer título, estão expressamente proibidos de a transmitir, de a utilizar ou de facilitar a sua utilização por terceiros em proveito próprio, em especial quando aquela seja de carácter confidencial; estão ainda obrigados a proteger a confidencialidade da informação a que têm acesso no exercício das suas funções, procurando nunca afetar negativamente a imagem, o interesse ou a atividade da Fundação. |
Artigo 5.º
(Conflitos de interesses)
(Conflitos de interesses)
1. Os Colaboradores da Fundação não devem pautar a sua conduta por interesses pessoais, familiares ou por pressões, sociais ou económicas.
2. Os Colaboradores não devem intervir em processos de decisão que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com as quais colaborem ou tenham colaborado ou pessoas com quem estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco ou amizade; na impossibilidade de se absterem de intervir nos processos suprarreferidos, deverão informar o superior hierárquico ou o órgão social respetivo sobre a existência dessas ligações. 3. Os Colaboradores devem abster-se de participar ou de exercer funções em organizações nas quais a atividade a desenvolver possa entrar em conflito com o cumprimento das suas funções na Fundação ou cujos fins possam ser contrários ou incompatíveis com os da Fundação. 4. No exercício de eventuais atividades políticas, os Colaboradores devem preservar a independência da Fundação e não comprometer a sua atividade e a sua aptidão para prosseguir as funções que lhes foram atribuídas pela Fundação. |
CAPÍTULO IV
Relações Externas
Artigo 6.
(Princípios gerais)
Relações Externas
Artigo 6.
(Princípios gerais)
1. No seu relacionamento com quaisquer instituições e pessoas, designadamente autoridades públicas, fornecedores, entidades ou pessoas apoiadas pela Fundação ou com quem esta tenha relações contratuais ou de parceria, os Colaboradores devem adotar uma postura de máximo profissionalismo; devem ainda os Colaboradores pautar a sua conduta de acordo com as linhas de orientação emanadas pelos órgãos sociais da Fundação competentes na matéria em causa e, bem assim, pelas normas, princípios e valores constantes do presente Código de Conduta, em particular os mencionados nos artigos 2, 3 e 4.
2. Os Colaboradores da Fundação não devem aceitar ou efetuar pagamentos ou atuar de modo a favorecerem os seus interesses ou os de terceiros junto de clientes ou fornecedores, sendo proibida toda a prática de corrupção, sob qualquer das suas formas. 3. A Fundação seleciona os seus prestadores de serviços e fornecedores com base em critérios claros e imparciais, sendo um dos critérios da sua seleção a observância por parte daqueles de normas de conduta que não conflituem com as constantes do presente Código. 4. Os Colaboradores da Fundação devem abster-se de exercer atividade profissional em entidade externa à Fundação sempre que o seu exercício interfira com o cumprimento dos seus deveres na qualidade de Colaboradores da Fundação, ou em entidades cujo objeto social ou atividade possa colidir, interferir ou prejudicar os interesses e atividades da Fundação. 5. Para os efeitos do disposto no número anterior, os Colaboradores da Fundação devem comunicar ao Conselho de Administração da Fundação o exercício de outras atividades profissionais e as eventuais situações de impedimento ou incompatibilidade com o exercício das suas funções em cada momento. 6. A Fundação tem uma atitude cooperante com as autoridades públicas e comunidades locais, pautada por regras de transparência e independência, com inteira disponibilidade e abertura para a melhoria da envolvente legal; sem prejuízo do relacionamento de natureza profissional e institucional que possa estabelecer, tem uma postura de independência face às instituições públicas e aos partidos políticos, e não apoia ou financia, em qualquer circunstância, partidos políticos ou organizações cuja missão seja essencialmente política. |
Artigo 7.º
(Comunicação externa)
(Comunicação externa)
1. A Fundação executa uma política de comunicação rigorosa, pautada por padrões de ética, integridade e transparência para com os órgãos de comunicação social, salvaguardando o sigilo e preservação de informação confidencial bem como a tutela de dados pessoais e atuando de forma a assegurar a simetria no acesso à informação, com respeito integral pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, evitando enganos, exageros e ocultação de informação relevante.
2. As informações prestadas aos meios de comunicação social, ou contidas em publicidade ou documentos de divulgação de atividades, devem ser sempre exatas e completas, contribuindo para uma imagem de dignificação da Fundação. 3. Os Colaboradores da Fundação só deverão prestar informações aos órgãos de comunicação social quando devidamente autorizados e após aprovação do seu teor pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo. |
Artigo 8.º
(Representação)
(Representação)
1. A Fundação é representada nos termos dispostos nos seus Estatutos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação da Fundação por qualquer dos seus Colaboradores em quaisquer atos ou eventos carece de prévia autorização do Conselho de Administração ou do Diretor Executivo. |
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9º
(Aprovação e entrada em vigor)
Disposições finais
Artigo 9º
(Aprovação e entrada em vigor)
1. A aprovação do presente Código de Conduta e das suas alterações, bem como a emissão de esclarecimentos sobre a interpretação de alguma das suas disposições, compete ao Conselho de Administração.
2. O Código de Conduta e as suas eventuais alterações entrarão em vigor no momento determinado pelo Conselho de Administração aquando da respetiva aprovação ou, na ausência dessa determinação, no primeiro dia útil subsequente a essa aprovação. |
Artigo 10.º
(Comunicação de irregularidades)
(Comunicação de irregularidades)
A comunicação de eventuais irregularidades ou infrações a este Código deverá ser comunicada, seja por Colaboradores, destinatários da atividade da Fundação, fornecedores ou entidades com quem tenha parceria, devendo ser dirigida, por escrito, em suporte de papel ou em formato digital, ao Conselho de Administração da Fundação, que tomará as providências que julgue adequadas para o apuramento e eventual correção dos atos ou práticas em causa, consoante a sua natureza.
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