ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Natureza e Fins
Artigo 1º
Denominação
Natureza e Fins
Artigo 1º
Denominação
Por iniciativa de José Afonso Oom Ferreira de Sousa e sua esposa Maria Isabel Nunes Costa Ferreira de Sousa (adiante abreviadamente designados por “Instituidores”) é instituída a “FUNDAÇÃO MARIA DIAS FERREIRA”, adiante designada apenas por “FUNDAÇÃO”, que se regerá pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos que venha a adoptar e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis.
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Artigo 2.º
Qualificação
Qualificação
A FUNDAÇÃO é uma pessoa colectiva de direito privado e é constituída pelo prazo de vinte e cinco anos a contar da data da escritura da sua constituição, sendo uma instituição de solidariedade social, sem fins lucrativos.
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Artigo 3º
Sede
Sede
A sede da FUNDAÇÃO é na Quinta de S. José, situada na Cerejeira, freguesia e concelho de Ferreira do Zêzere, podendo o Conselho de Administração alterar a mesma para qualquer outro local se e quando for julgado conveniente.
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Artigo 4º
Fins
Fins
1. A FUNDAÇÃO tem como fins:
a) Promover actividades nos domínios cultural e social que possam contribuir para o bem estar e para o desenvolvimento das populações. b) Patrocinar iniciativas destinadas à educação e à formação cívica, cultural e humana das pessoas em geral e dos jovens em particular. c) Promover eventos destinados ao intercâmbio de experiências, costumes e culturas que possam contribuir para a sã convivência e ocupação de tempos livres das pessoas. d) Desenvolver programas com vista ao estudo, à preservação e à divulgação do património cultural das áreas da sua intervenção. 2. As actividades da FUNDAÇÃO na prossecução dos seus fins terão como principal área de incidência o concelho de Ferreira do Zêzere e como alvo prioritário os jovens deste mesmo concelho, podendo ser desenvolvidas directamente junto das populações ou traduzir-se em apoios a outras instituições e/ou entidades públicas ou privadas com iniciativas de carácter semelhante. |
Artigo 5º
Âmbito
Âmbito
1. As actividades da FUNDAÇÃO serão desenvolvidas pela forma que os seus órgãos entendam como mais adequada à realização dos seus fins, podendo, entre outras, consistir na organização, promoção ou patrocínio de estudos, projectos de investigação, acções culturais e de formação, conferências, seminários, colóquios, exposições ou outros eventos e iniciativas cujo âmbito se enquadre na realização dos seus fins, podendo incluir apoios financeiros directos ou indirectos a instituições ou pessoas em situações de especial carência ou dificuldade.
2. Compete ao Conselho de Administração a determinação da forma, lugar e tempo em que deverão ser realizados os fins da FUNDAÇÃO, tendo em conta os meios financeiros disponíveis. |
CAPÍTULO II
Património e Receitas
Artigo 6º
Património e Receitas
Património e Receitas
Artigo 6º
Património e Receitas
1. Constituem o património da FUNDAÇÃO:
a) Uma dotação inicial no valor de um milhão de euros, em numerário ou outros activos financeiros, entregues pelos Instituidores à FUNDAÇÃO. b) Os valores e/ou bens que os Instituidores lhes vierem a doar ou legar. c) Os rendimentos dos seus próprios bens. d) Os bens que a FUNDAÇÃO vier a adquirir, com os rendimentos e/ou fundos do seu património. e) Os bens e/ou valores que advierem à FUNDAÇÃO a título gratuito. 2. A FUNDAÇÃO poderá: a) Aceitar doações ou legados puros, condicionais ou onerosos, desde que, nestes últimos dois casos, a condição ou o ónus não contrariem, directa ou indirectamente, os fins da FUNDAÇÃO. b) Tomar de arrendamento e adquirir bens móveis ou imóveis ou construir bens imóveis, necessários à realização dos seus fins ou à melhor aplicação e rentabilização do seu património. c) Arrendar, alugar ou ceder temporariamente instalações ou bens em relação aos quais, não sendo titular dos mesmos, tenha no entanto contratualmente o seu usufruto. d) Alienar, dar de arrendamento ou ceder a exploração de bens do seu património nos termos e pelos prazos que vierem a ser deliberados pelo Conselho de Administração. |
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 7º
Órgãos
Organização e Funcionamento
Artigo 7º
Órgãos
São órgãos da FUNDAÇÃO:
a) O Conselho de Administração b) O Diretor Executivo ou a Comissão Executiva c) O Conselho Fiscal. |
Artigo 8º
Deliberações e Representação
Deliberações e Representação
1. As deliberações dos órgãos da FUNDAÇÃO serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo as excepções previstas na lei, tendo, no caso do Conselho de Administração, o respectivo Presidente voto de qualidade.
2. Os órgãos da FUNDAÇÃO só podem deliberar validamente se estiver presente a maioria dos seus membros. 3. Nas reuniões dos órgãos da FUNDAÇÃO pode qualquer dos membros fazer-se representar por outro membro. |
Artigo 9º
Duração do Mandato
Duração do Mandato
1. Sem prejuízo do disposto no artigo doze, o mandato dos membros dos órgãos da FUNDAÇÃO terá a duração de três anos, podendo qualquer dos seus membros ser designado por uma ou mais vezes, sucessivas ou intercaladas.
2. O início de cada mandato coincidirá com o início do ano civil, devendo a designação dos membros dos órgãos da FUNDAÇÃO processar-se dentro dos primeiros noventa dias após o fim de cada mandato. 3. Os membros dos órgãos da FUNDAÇÃO mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição. 4. No caso de substituição de qualquer dos membros dos órgãos da FUNDAÇÃO antes de terminado o respectivo mandato, a pessoa que lhe vier a suceder no cargo completará apenas o mandato em curso, salvas as excepções constantes dos presentes estatutos. |
Artigo 10º
Remuneração dos Órgãos
Remuneração dos Órgãos
1. Exceptuando o Revisor Oficial de Contas, o desempenho das funções de membro dos órgãos da FUNDAÇÃO é gratuito, podendo no entanto ser pagas despesas devidamente justificadas e aprovadas.
2. O Conselho de Administração poderá excepcionalmente deliberar atribuir uma remuneração a qualquer dos seus membros, na prossecução dos fins da FUNDAÇÃO. |
Artigo 11º
Do Conselho de Administração
Do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por cinco, sete ou nove membros, sendo um deles o Presidente e os restantes vogais.
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Artigo 12.º
Designação dos membros do Conselho de Administração
Designação dos membros do Conselho de Administração
1. Os Instituidores Engº José Afonso Oom Ferreira de Sousa e sua mulher Maria Isabel Nunes da Costa Ferreira de Sousa serão, respectivamente, o Presidente e vogal vitalícios do Conselho de Administração.
2. No caso de impedimento permanente, renúncia ou falecimento do Instituidor, José Afonso Oom Ferreira de Sousa, o cargo de Presidente do Conselho de Administração recairá na sua mulher Maria Isabel Nunes da Costa Ferreira de Sousa. 3. No caso de impedimento permanente, renúncia ou falecimento de ambos os Instituidores, o cargo de Presidente recairá na pessoa que eles ou o último deles haja designado por escrito. 4. Na falta de tal indicação, ou no caso da pessoa por eles designada não poder aceitar, o cargo de Presidente recairá na pessoa que vier a ser designada pelos herdeiros dos Instituidores. 5. No caso de os herdeiros dos Instituidores não procederem à referida nomeação, ou no caso de não aceitação da pessoa por eles designada, o Presidente do Conselho de Administração será eleito por este Órgão Social. 6. O Presidente do Conselho de Administração, quando designado nos termos do número três deste artigo, cumprirá o mandato em curso e um novo mandato completo de três anos. 7. Da mesma forma, enquanto os Instituidores forem vivos, ambos ou um deles, e não tiverem impedimento que de tal os iniba, os vogais do Conselho de Administração serão nomeados por eles, à excepção de um dos vogais, que será indicado e pode igualmente ser depois substituído, pela Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, com a concordância do Presidente do Conselho de Administração. 8. Caso a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere não indique um dos vogais que tenha a concordância do Presidente do Conselho de Administração, será este escolhido e cooptado pelos restantes membros do Conselho de Administração. 9. Na falta dos Instituidores ou no seu impedimento, os vogais do Conselho de Administração serão designados nos termos dos números três e cinco deste artigo, sem prejuízo do direito da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere indicar sempre um dos vogais, com o acordo do Presidente do Conselho de Administração. |
Artigo 13º
Funcionamento do Conselho de Administração
Funcionamento do Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente considerar necessárias.
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Artigo 14º
Competências do Conselho de Administração
Competências do Conselho de Administração
1. Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e de representação da FUNDAÇÃO, designadamente:
a) Realizar os fins estatutários da FUNDAÇÃO. b) Constituir mandatários da FUNDAÇÃO, para os fins específicos que vierem a ser deliberados e contratar colaboradores com vista à boa prossecução dos fins da FUNDAÇÃO. c) Estabelecer os regimes e as retribuições de quem à FUNDAÇÃO preste trabalho ou disponibilidade, sejam estes de que nível e com que características forem. d) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da FUNDAÇÃO e à realização dos fins para que foi criada. e) Adquirir bens móveis ou imóveis, administrar e dispôr livremente do património da FUNDAÇÃO, nos termos da lei e dos estatutos. f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas de Gestão, bem como o Orçamento e o Programa de Actividades para o ano seguinte. g) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros e a aprovação do balanço e conta anual dos resultados do exercício, nos termos da lei e dos regulamentos. h) Representar a Instituição em juízo e fora dele. i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação. 2. O Conselho de Administração poderá delegar os seus poderes em um ou mais dos seus membros. 3. Compete ainda ao Conselho de Administração nomear no inicio de cada mandato e de entre os seus membros, o Diretor Executivo ou a Comissão Executiva. |
Artigo 15º
Do Diretor Executivo e da Comissão Executiva
Do Diretor Executivo e da Comissão Executiva
1. Para assegurar a gestão corrente da Fundação o Conselho de Administração nomeará, no início de cada mandato e de entre os membros que o integram, um Diretor Executivo, ou uma Comissão Executiva composta por três membros, conforme considerar mais conveniente às circunstâncias e ao interesse da Fundação.
2. Competem ao Diretor Executivo ou à Comissão Executiva, conforme o que exista, a prática de todos os atos de gestão corrente. |
Artigo 16º
Forma de Obrigar
Forma de Obrigar
A FUNDAÇÃO obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração. b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração. c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício dos poderes que nele tenham sido delegados por deliberação do mesmo órgão. d) Pela assinatura de um mandatário, no âmbito dos poderes específicos que lhe sejam conferidos na respetiva procuração. e) Pela assinatura do Diretor Executivo ou de um qualquer membro da Comissão Executiva nos atos de gestão corrente e ou de mero expediente. |
Artigo 17º
Da Fiscalização
Da Fiscalização
A fiscalização da FUNDAÇÃO será efectuada por um Conselho Fiscal.
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Artigo 18º
Composição do Conselho Fiscal
Composição do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente e dois vogais, devendo um dos membros ser o Revisor Oficial de Contas da FUNDAÇÃO.
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Artigo 19º
Designação dos membros do Conselho Fiscal e seu Funcionamento
Designação dos membros do Conselho Fiscal e seu Funcionamento
1. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelos Instituidores, ou, no seu impedimento, pelo Conselho de Administração.
2. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, e pelo menos uma vez por ano, por convocação do seu Presidente ou, no seu impedimento, por qualquer dos vogais. |
Artigo 20º
Competência do Conselho Fiscal
Competência do Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos bem como dos documentos que lhe servirem de suporte. b) Fiscalizar os atos do Conselho de Administração. c) Emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados do exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano. d) Dar parecer sobre o Orçamento e Programa de Actividades apresentados pelo Conselho de Administração. e) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à FUNDAÇÃO. f) Dar parecer sobre os assuntos que o Conselho de Administração submeta à sua apreciação e exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos e na lei. g) Elaborar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização. 2. Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos atos de inspeção e verificação que tiverem por convenientes para o adequado exercício das funções. |
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21º
Modificação dos estatutos
Disposições finais e transitórias
Artigo 21º
Modificação dos estatutos
Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos a submeter à autoridade competente.
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Artigo 22º
Extinção da FUNDAÇÃO
Extinção da FUNDAÇÃO
A FUNDAÇÃO extingue-se decorrido o prazo de vinte e cinco anos da sua constituição e ainda nos casos previstos na lei, em especial, quando se verifique a impossibilidade legal ou material de satisfação dos fins para que foi criada.
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Artigo 23º
Presidência Honorária
Presidência Honorária
O Conselho de Administração poderá, por unanimidade dos seus membros, atribuir a qualidade de Presidente Honorário da Fundação, a quem entender reunir as condições para tal.
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